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19 de Abril de 2024

Suspensão de despejo de inquilinos durante a pandemia foi vetado.

P.L. 1.179/2020

há 4 anos

Foi anunciado o veto a trechos de projeto de lei aprovado pelo Congresso sobre contratos durante a pandemia. O artigo que impedia despejos de inquilinos por meio de liminar (decisão provisória da Justiça) durante a crise do coronavírus foi integralmente vetado.

O despejo era vedado em 6 situações descritas no projeto, incluindo a falta de pagamento.

As alterações do projeto de lei eram temporárias. Valeriam de 20 de março de 2020, data do decreto de calamidade por causa do coronavírus, até 30 de outubro.

A lei foi publicada em 12/06/2020, conforme texto a seguir:

LEI Nº 14.010, DE 10 DE JUNHO DE 2020

Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19).

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se 20 de março de 2020, data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavírus (Covid-19).

Art. 2º A suspensão da aplicação das normas referidas nesta Lei não implica sua revogação ou alteração.

CAPÍTULO II

DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.

§ 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional.

§ 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

CAPÍTULO III

DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO

Art. 4º (VETADO).

Art. A assembleia geral, inclusive para os fins do art. 59 do Código Civil, até 30 de outubro de 2020, poderá ser realizada por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica.

Parágrafo único. A manifestação dos participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, que assegure a identificação do participante e a segurança do voto, e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial.

CAPÍTULO IV

(VETADO)

Art. 6º (VETADO).

Art. 7º (VETADO).

CAPÍTULO V

DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

Art. Até 30 de outubro de 2020, fica suspensa a aplicação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos.

CAPÍTULO VI

DAS LOCAÇÕES DE IMÓVEIS URBANOS

Art. 9º (VETADO).

CAPÍTULO VII

DA USUCAPIÃO

Art. 10. Suspendem-se os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.

CAPÍTULO VIII

DOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS

Art. 11. (VETADO).

Art. 12. A assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial.

Parágrafo único. Não sendo possível a realização de assembleia condominial na forma prevista no caput, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020.

Art. 13. É obrigatória, sob pena de destituição do síndico, a prestação de contas regular de seus atos de administração.

CAPÍTULO IX

DO REGIME CONCORRENCIAL

Art. 14. Ficam sem eficácia os incisos XV e XVIIdo § 3º do art. 36 e o inciso IV do art. 90 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, em relação a todos os atos praticados e com vigência de 20 de março de 2020 até 30 de outubro de 2020 ou enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

§ 1º Na apreciação, pelo órgão competente, das demais infrações previstas no art. 36 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, caso praticadas a partir de 20 de março de 2020, e enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, deverão ser consideradas as circunstâncias extraordinárias decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19).

§ 2º A suspensão da aplicação do inciso IV do art. 90 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, referida no caput, não afasta a possibilidade de análise posterior do ato de concentração ou de apuração de infração à ordem econômica, na forma do art. 36 da Lei nº 12.529, de 2011, dos acordos que não forem necessários ao combate ou à mitigação das consequências decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19).

CAPÍTULO X

DO DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

Art. 15. Até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528, § 3º e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.

Art. 16. O prazo do art. 611 do Código de Processo Civil para sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020 terá seu termo inicial dilatado para 30 de outubro de 2020.

Parágrafo único. O prazo de 12 (doze) meses do art. 611 do Código de Processo Civil, para que seja ultimado o processo de inventário e de partilha, caso iniciado antes de 1º de fevereiro de 2020, ficará suspenso a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.

CAPÍTULO XI

(VETADO)

Art. 17. (VETADO).

Art. 18. (VETADO).

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. (VETADO).

Art. 20. O caput do art. 65 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso I-A:

“Art. 65. ......................................................................................................................

............................................................................................................................................

I-A – dia 1º de agosto de 2021, quanto aos arts. 52, 53 e 54;

....................................................................................................................................” (NR)

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de junho de 2020; 199o da Independência e 132o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

André Luiz de Almeida MendonçaPaulo GuedesTarcisio Gomes de FreitasWalter Souza Braga NettoJosé Levi Mello do Amaral Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.6.2020.

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Fonte da lei: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14010.htm

Fonte da notícia: https://www.poder360.com.br/governo/bolsonaro-veta-suspensao-de-despejo-de-inquilinos-duranteapandemia/

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4 Comentários

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EXCELENTE medida da presidência da República. O veto a mais essa aberração legislativa era medida mais que necessária.

Milhares de pessoas em diversas situações econômicas dependem do regular cumprimento do contrato locatício.

Se o inquilino não tem mais condições de pagar o aluguel avençado, entendo totalmente justo que este inquilino saia do imóvel sem pagar nenhuma multa, mas não tem fundamento nenhum reduzir o aluguel, já que o locatário dá 100% de sua obrigação que é o imóvel, nem suspender ou vedar o despejo, já que a maioria dos aluguéis é de locadores que complementam renda. continuar lendo

Oi Alessandro,
Concordo plenamente com sua colocação. Agradeço o comentário. continuar lendo

Boa tarde, esse veto já está valendo ? Ou ainda irá para a votação no plenário ? continuar lendo