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Advocacia e Concursos Jurídicos, Procurador e Advogado Público
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Comentário · há 11 meses
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Comentário · há 2 anos
Caro Marcos,

Posso te garantir que não há qualquer equívoco no artigo publicado.

Peço por gentileza que consulte o artigo
37, inciso V, da CF: as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;da Constituição Federal.

Funções de confiança: exclusiva para servidores ocupante de cargo efetivo.
Cargo em Comissão: servidores de carreira em "percentuais mínimos".

Dessa forma, é comum que os entes federativos reservem 10% dos cargos em comissão para servidores ocupantes de cargo efetivo. Os demais de livre nomeação, na forma do inciso II.

Espero ter esclarecido.
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