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20 de Maio de 2024

Qual o instrumento para revisão de acórdão das turmas recursais dos juizados especiais cíveis?

D. Processual Civil.

há 4 anos

A Lei 9.009/95 não previu um sistema de revisão das decisões das Turmas Recursais nem para a uniformização de jurisprudência, criando uma situação em que as Turmas Recursais ficaram livres para proferir decisões teratológicas ou contrárias a jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Enunciado 63 do FONAJE sobre o tema:

Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário.

Os embargos de declaração não se prestam a reformar a decisão, são opostos apenas nas hipóteses de suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Já o Recurso Extraordinário exige a repercussão geral, ou seja, a matéria discutida deve ter relevância para todo o país. Então qual seria o meio de impugnar o acórdão da Turma Recursal? Ou ainda, como uniformizar as decisões das Turmas Recursais?

A CF previu que a Reclamação seria o instrumento adequado para a preservação da competência e da autoridade das decisões do STF e do STJ.

A ausência de mecanismo de controle das decisões das turmas recursais deu margem para a utilização das Reclamações com fundamento na Constituição Federal e previsão nos regimentos internos dos Tribunais Superiores. Com a entrada em vigor do CPC 2015 em 18/03/2016 houve ampliação das hipóteses, conforme artigo 988 do CPC:

Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
Art. 992. Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

Diante do excessivo número de Reclamações de juizados especiais para julgar, o STJ editou a resolução 03/2016 que fixou a seguinte orientação:

"Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para ­garantir a observância de precedentes."

Muitos questionam a constitucionalidade da Resolução supracitada que cria competência para os Tribunais de Justiça de todo o país, por se tratar de matéria processual de competência privativa do Congresso Nacional através de lei, viola o princípio da legalidade.

Desta forma, a competência para julgar as Reclamações oriundas das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis seria do Tribunal de Justiça correspondente, não sendo mais cabível reclamação para o STJ.

É preciso ainda destacar que a reclamação não é um recurso, não pode ser feita nos mesmos autos, deve ser direcionado para o Tribunal de Justiça, mas observando o prazo dos recursos. Isto porque a reclamação deve ser protocolada antes do trânsito em julgado, pois findo o prazo de 15 (quinze) dias entende-se que houve o trânsito em julgado do acórdão.

Cumpre observar ainda que não cabe Reclamação do acórdão da Turma Recursal direto para o STF, pois não é admitida reclamação per saltum.

O STJ entende que do acórdão da Turma Recursal que julga alguma questão em que a parte questiona a competência dos Juizados para a matéria, cabe para o TJ mandado de segurança, porque existe uma lógica no CPC de que toda decisão sobre competência tem que ser revista por outro órgão superior. É um MS contra a Turma Recursal, dessa decisão cabe recurso ordinário constitucional para o STJ.

Veja também: Teses divulgadas pelo STJ sobre Juizados Especiais.

Qual o recurso cabível das decisões interlocutórias nos Juizados Especiais Cíveis?

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2 Comentários

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Excelente artigo.
O meu falecido pai teve um problema com o INSS, e teve que buscar a prestação jurisdicional. Depois de ter obtido, via antecipação de tutela provento previdenciário, a sentença denegou a vantagem, o que ocasionou a interposição de recurso, que não recebeu provimento.
Foi impugnado o acórdão por Recurso Extraordinário, que não foi processado, antecedido de Embargos. continuar lendo

O Juizado Federal prevê mecanismo de uniformização de jurisprudência.
Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador.
§ 2o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.

A exigência da repercussão geral tornou a utilização do recurso extraordinário quase impossível.

Desta forma, seria melhor fazer uso do pedido de uniformização previsto no artigo 14 da Lei 10.259/01. continuar lendo